NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001658/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/12/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR076272/2018 NÚMERO DO PROCESSO: 46205.115882/2018-49 DATA DO PROTOCOLO: 19/12/2018

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SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA, CNPJ n. 09.474.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO e por seu Procurador, Sr(a). RAUL AUGUSTO LAMAS NETO e por seu Procurador, Sr(a). IBSEN PONTES MOREIRA PINTO ;
E
SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E T OCUPACIONAIS DO CEARA, CNPJ n. 12.247.805/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME ALVES PEREIRA JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, com abrangência territorial em CE.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial de R$ 2.856,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais) para uma carga horária semanal de 30 (Trinta) horas semanais, para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2018, para os profissionais abrangidos por esta convenção, devendo o citado pagamento ser efetuado no máximo até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Fica estabelecido que os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, abrangidos por esta convenção não poderão receber valor inferior ao piso salarial, de R$ 2.856,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais). Parágrafo Primeiro: A diferença entre o piso salarial de 2.772,00 (dois mil setecentos e setenta e dois reais) e 2.856,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais) no período de maio a novembro de 2018 no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por mês, e totalizando R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais), será paga em 02 (duas) parcelas, nas folhas de pagamento de janeiro e fevereiro de 2019 independente de faixa salarial. Parágrafo Segundo: O valor de R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais), deverá ser considerado como indenização e lançado no comprovante de pagamento na rubrica INDENIZAÇÃO/CCT, sem encargos sociais.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA – DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica convencionado que a assinatura na folha de pagamento e/ou contracheque será efetivada posterior ao recebimento de salário, obrigando-se os estabelecimentos empregadores a fornecer aos respectivos profissionais, comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido com as discriminações das verbas salariais recebidas, bem como, os respectivos descontos.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO

Os empregadores se comprometem a conceder adicional de titulação a partir de dezembro de 2018 no valor de 10% (dez por cento), a todo trabalhador que concluir durante a vigência do contrato de trabalho o curso de especialização, de 12% (doze por cento) para quem concluir residência, de 15% (quinze por cento) para quem concluir curso de mestrado, de 20% (vinte por cento) para quem concluir curso de doutorado, calculado sobre o piso salarial indicado na cláusula terceira. a) Os cursos deverão ser reconhecidos pelo MEC e/ou Conselho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, concluídos durante a vigência do contrato de trabalho. b) O adicional não será acumulativo. c) O beneficio será concedido em evento independente e apenas durante o período que o empregado exercer efetivamente na empresa, função compatível e diretamente relacionada com a habilitação do certificado. d) existência de gratificação ou adicional similar, relacionados a título de especialização, mestrado ou doutorado, prevalecerá a que oferecer maior valor, sem acumulação.

ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO

Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 20% da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fica garantido aos profissionais representados pelo Sindicato Profissional, adicional de insalubridade de 20% calculado sobre o salário mínimo nacional. Dependendo de pericia médica o percentual poderá ser 40% calculado sobre o salário mínimo.

SALÁRIO FAMÍLIA

CLÁUSULA NONA – SALÁRIO FAMÍLIA

Para recebimento do salário família o empregado apresentará à empresa cópia autenticada da certidão de nascimento do(s) filho(s) e receberá uma documentação que comprove a entrega do referido documento.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, as empresas pagarão R$ 1.817,00 (hum mil oitocentos e dezessete reais), a partir de dezembro de 2018, a título de auxílio funeral, a família do mesmo, mediante a apresentação do atestado de óbito, excluindo o falecimento do empregado por morte voluntária.

AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO CRECHE

O empregador deverá pagar, mensalmente, a partir de dezembro de 2018, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), por filho, para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro – O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça. Parágrafo Segundo – Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio. Parágrafo Terceiro – O auxílio creche será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.

OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AJUDA DE CUSTO/BABÁ

O empregador deverá pagar mediante solicitação formal, mensalmente, a partir de dezembro de 2018 às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para cada filho. A presente Ajuda será creditada como Ajuda de custo no rol do Art. 457 §2 da CLT e não e haverá o recolhimento dos tributos. Parágrafo Primeiro – O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça. Parágrafo Segundo – Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio. Parágrafo Terceiro A ajuda de custo/babá será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Fica proibida a contratação de Fisioterapeutas e Terapeutas ocupacionais, sem o devido registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO

As empresas que desejarem realizar as homologações das rescisões de contrato de trabalho, no Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará, deverão agendar atendimento e pagarem o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO

Fica vetada a contratação de Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais da base territorial aos sindicatos acordantes como estagiários ou profissionais de qualquer outra categoria, para exercer função específica do Fisioterapeuta ou Terapeuta ocupacional. Parágrafo Primeiro: Para cada setor de uma instituição que tiver número superior a 04 (quatro) Fisioterapeutas e/ou Terapeuta ocupacional devera obrigatoriamente, ter um coordenador, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional. Parágrafo Segundo: Entende-se como “setor” toda unidade delimitada estruturalmente com perfil específico de pacientes e profissionais e que contenha rotina de própria, independentemente de ser similar ou não a outros setores.
Parágrafo Terceiro: As contratações de estagiários deverão obedecer a Lei nº 11788 de 25 de setembro de 2008, bem como, a resolução 432 do COFFITO de 27 de setembro de 2013.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ANOTAÇÃO NA CTPS

Será registrado na carteira de trabalho do funcionário, o período em que o profissional for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como as anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do efetivo da função.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DEMISSÃO PRÓXIMO Á APOSENTADORIA

Ao empregado que for dispensado sem justa causa e tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos na empresa, e concomitantemente, falte no máximo 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa indenizará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção Coletiva de Trabalho, reembolso esse que não terá natureza salarial. Paragrafo Único: Neste caso, o profissional se compromete a informar com 24 (vinte e quatro) meses de antecedência a data da sua aposentadoria.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE

Fica convencionado que a empregada, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, por comunicação obrigatória da empregada, a estabilidade provisória desde o inicio da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, podendo, todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso de doença profissional ou acidente de trabalho, por um período de 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária, conforme a legislação vigente.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO

Fica assegurado aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais contratados para uma jornada diversa das 30 (Trinta) horas semanais, uma remuneração proporcional. Parágrafo Único: Para o empregado contratado para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, a escala de trabalho ou de plantões em hospitais e clínicas, somente será nas seguintes modalidades de horário: a)Para o expediente diurno ou noturno em escala de plantão a jornada poderá ser de 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36(trinta e seis) horas de descanso, desde que, não ultrapasse a carga horária máxima semanal. Em cada jornada de 12 (doze) horas deverá existir um período de descanso de pelo menos 1 (uma) hora para repouso ou alimentação. b)Para o expediente diurno a jornada deverá ser de 6 (seis) horas durante 5 (cinco) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – TOLERÂNCIA

As empresas concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos diários para bater o cartão ou assinar o livro de ponto na entrada da empresa, benefício esse que não poderá exercer a 4 (quatro) dias de trabalho no mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Somente mediante acordo entre a empresa interessada e o Sindicato Laboral poderá ser instituída a compensação de jornada de trabalho, conforme Lei 9.601/98 e artigo 59 da CLT.

FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR ENFERMO

As empresas concederão, mediante requerimento do empregado, licença sem remuneração para o acompanhamento de familiar enfermo, assim entendidos aqueles considerados como dependentes econômicos pelo INSS, devidamente comprovado e atestado através de parecer emitido pelo Serviço Social da Empresa, por até 02 (dois) períodos, com duração máxima de 20 (vinte) dias cada um deles. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido neste ato que a condição de dependência aludida no caput desta cláusula será comprovada perante o Setor de Pessoal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS FALTAS

Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria, decorrentes de participação em congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, de sua especialidade, no limite de 02 (dois) eventos anuais, desde que obedeçam aos seguintes critérios: a) Que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; b) Que o afastamento se limite a no máximo 5% (cinco por cento) dos profissionais existentes na empresa, naquele período; c) Que não ocorra prejuízo de atendimento aos usuários da empresa; e d) Que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 05(cinco) dias. e) No caso de consultas médicas e exames de filhos menores de 12 (doze) anos e de pais idosos até 06 (seis) dias por ano, mediante comprovação através de atestado médico.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E PAGAMENTO EM DOBRO

Os profissionais das categorias que, atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços no dia do repouso semanal, têm direito ao repouso em outro dia da semana ou as horas trabalhadas pagas em dobro. Parágrafo Único: Os profissionais das categorias que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviço em dias feriados, que caiam em dias da semana (segunda a sábado), o pagamento da diária será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder 01 (uma) folga compensatória, além das folgas existentes, com exceção daqueles com jornada de 12X36 (doze por trinta e seis de descanso).

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO

As empregadas, em fase de amamentação, poderão usar 2 (dois) períodos diários de 1/2 (meia) hora, antes e ao final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 06 (seis) meses após o parto. Parágrafo Único: A empregada poderá optar por 01 (um) período de 01 (uma) hora antes ou ao final da jornada. No caso de gêmeos o período é dobrado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOT E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO

As empresas deverão seguir a resolução do COFFITO nº 444 de 26 de Abril de 2014 que fixa e estabelece os parâmetros assistenciais fisioterapêuticos nas diversas modalidades prestadas pelo fisioterapeuta. Caso o número de pacientes atendidos pelo fisioterapeuta/terapeuta ocupacional exceda o determinado pela resolução nº 444, o empregador deverá pagar ao empregado ou prestador de serviços o valor referente a cada atendimento extra realizado, no mês seguinte.

RELAÇÕES SINDICAIS REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIRIGENTE SINDICAL

Fica desde já assegurado à Diretoria Executiva do sindicato, mediante comprovação, o direito de se ausentar de sua jornada laboral, sem prejuízo de sua remuneração, quando esta se encontrar a serviço dos interesses do sindicato da categoria que representa, exemplo: participação em conselhos, convocação por parte de órgãos do governo para discutir assuntos de interesse da categoria. Fica desde já limitada a liberação de no máximo 04 (quatro) diretores.

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONVENÇÃO E GANHO

Nenhum empregado poderá ter seus ganhos diminuídos por motivo da aplicação da presente convenção, nem dela poderá ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço e o cargo ou função que desempenha na empresa.

OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MULTA POR VIOLAÇÃO

Na hipótese de violação de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as partes acordadas, que derem causa a violação, sujeitas a multa igual a R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) ao sindicato profissional prejudicado, com exceção das Cláusulas que já possuam multas incluídas e da cláusula trigésima quarta.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DURAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

As cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão a duração de 12 (doze) meses, ou seja, de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019. Por se tratar de uma Convenção Coletiva de Trabalho onde as partes negociam interesses mútuos durante a sua vigência, as cláusulas pactuadas somente serão consideradas válidas durante o prazo estabelecido. Desta forma, o conceito de direito adquirido ou cláusulas pétreas não prevalecem neste documento. Também não serão asseguradas as condições estabelecidas durante o período eventualmente vago entre o término de vigência desta Convenção até a assinatura do exercício da próxima.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO COMPETENTE

As controvérsias por ventura resultante da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes. E por estarem justas e acordadas, as partes firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, uma das quais indo a arquivo na Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Ceará.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – RELAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

As empresas se comprometem a enviar ao Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, quando solicitados, relação dos profissionais da categoria registrados pelo regime da CLT, assim como os dos prestadores de serviço que estiveram a serviço da instituição.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL

No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente instrumento coletivo, fica estabelecido que os sindicatos convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando uma
composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, ao sindicato patronal com cópia para a empresa infratora que, em resposta, envidará esforços para intermediar o conflito em igual prazo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REEMBOLSO

Os fisioterapeutas ou terapeutas que tiverem de se utilizar de veiculo próprio para deslocamento fora de seu local de prestação de serviço farão jus ao reembolso das despesas decorrentes estipuladas brevemente entre as partes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – UTI

As empresa que tiverem UTI deverão obedecer a norma da RDC7 da Anvisa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS

Fica assegurado aos fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais o gozo de 30 (Trinta) dias de férias ou 20 (Vinte) dias com conversão de 10 (Dez) dias em abono pecuniário, conforme acordado entre empresa e empregado. Parágrafo único: A data inicial do período de gozo de férias não poderá coincidir com descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado, devendo ser no primeiro dia útil da semana.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS

Por este instrumento e na melhor forma de direito, com fundamento no Inc. XXVI do Art. 7º da Constituição Federal e forma do Art. 611 e seguintes da CLT e de acordo com os termos da Lei nº 9.601/98 de 21 de Janeiro de 1998 Art. 6º, as partes resolvem instituir pelo presente documento o Regime Especial de Compensação de Horas – Banco de Horas. a) Ratificado o regime de compensação de horas de trabalho semanal em vigor, a empresa adotará, segundo a necessidade de serviço, o sistema de compensação de horas, de modo que o acréscimo de horas em um ou mais dia (s) seja compensado com a correspondente redução de soma das jornadas de trabalho normais previstas para o período respectivo e a observância do repouso semanal remunerado. b) As horas excedentes à jornada diária normal, prestadas por força do regime compensatório ora instituído, em nenhuma hipótese serão consideradas como extraordinárias e nem ensejarão qualquer repercussão no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio ou outra parcela qualquer típica dos contratos de trabalho. c) O sistema de compensação de horas de trabalho (BANCO DE HORAS) ora instituído, poderá ser implantado de forma parcial em setores da empresa, conforme a necessidade do serviço. d)A empresa informará mensalmente a posição individual dos empregados indicando o saldo acumulado, credor – horas cumpridas antecipadamente para compensação futura, ou devedor – horas não trabalhadas sujeitas a recuperação posterior. e)Os cartões ponto poderão indicar com a rubrica BH – Banco de Horas, os dias em que tenha havido horas trabalhadas e não trabalhadas, sujeitas a compensação futura. f) O limite máximo mensal de horas suscetíveis de compensação não poderá exceder a 40 horas por funcionário. g) Independentemente da jornada cumprida, a remuneração mensal dos empregados será calculada de acordo com a jornada normal prevista para o mês, respeitando a frequência individual dos trabalhadores. h) A ausência ao trabalho dos empregados convocados para a prestação de horas além da jornada normal será considerada como falta para todos os efeitos legais, descontando-se o valor correspondente, caso as horas respectivas tenham sido pagas anteriormente. i) Ao final do período de um ano será procedido o ajuste do sistema. Os empregados que tiverem prestado mais horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas receberão, na primeira folha de pagamento subsequente, o crédito das horas excedentes acrescidas do adicional extra legal. Os empregados que tiverem prestado menos horas de trabalho do que a soma das jornadas ficam dispensadas de recuperá-las, iniciandose com o saldo zero o novo período de compensação.

j) Os ajustes do Sistema de Compensação Especial de horário de Trabalho (Banco de Horas) conforme item “i” serão efetuados sempre no mês de março de cada ano. l)No caso de rescisão de contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma: Rescisão por Incentiva da Empresa: 1-O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu crédito no banco de horas acrescido do adicional legal. 2-O empregado com saldo devedor terá zerado o seu débito no banco de horas sem qualquer desconto na rescisão. Rescisão Por Iniciativa do Empregado: 1-O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu credito de horas como horas normais, isto é sem acréscimo de adicional. 2-O empregado com saldo devedor terá o valor correspondente ao seu débito de horas descontado dos haveres rescisórios. 3-Na hipótese do pagamento de diferenças previstas neste instrumento a competência dos encargos de INSS e FGTS será no mês do pagamento. 4-No caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregado as horas extras computadas no “Banco de Horas” serão pagas dentro do prazo estipulado neste instrumento por meio de rescisão complementar.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES FINAIS

As negociações de cláusulas que não constem nesta Convenção Coletiva, deverão ser acordadas por ambas as partes sindicais, ficando vetada a negociação entre profissionais e contratantes sem a participação sindical. Parágrafo Único: Todos os valores constantes, nas cláusulas: auxílio creche auxílio, babá auxílio, funeral e a multa passam o vigorar a partir de 1º de dezembro de 2018. E por estarem justos e acordados, as partes firmam apresente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.

LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO PRESIDENTE SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA

RAUL AUGUSTO LAMAS NETO PROCURADOR SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA

IBSEN PONTES MOREIRA PINTO PROCURADOR SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA

JAIME ALVES PEREIRA JUNIOR PRESIDENTE SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E T OCUPACIONAIS DO CEARA

ANEXOS ANEXO I – ATA ASSEMBLEIA SINDESSEC

Anexo (PDF)

ANEXO II – ATA ASSEMBLEIA SINFITO

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.